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RECURSO ESPECIAL Nº 986.581 – RJ (2007/0214539-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : JORGE GOMES FERNANDES
ADVOGADO : JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA E OUTRO(
S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
ÍNDICE APLICÁVEL EM FEVEREIRO DE 1989 E JULHO
DE 1990. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. ART. 29-
C DA LEI 8.036/90. APLICABILIDADE.
1. Se a Corte de origem não foi provocada a se manifestar sobre a
matéria tida por omissa – direito de compensação dos valores já
depositados -, descabe cogitar-se de negativa de vigência ao art. 535
do CPC.
2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 3º e 267, VI, do Código de
Processo Civil-CPC, não foi prequestionada a tese de que o autor não
possui interesse no que diz respeito ao índice de fevereiro de 1989,
porquanto já concedido em percentual superior ao pleiteado.
3. O índice de reajuste da conta vinculada do FGTS para o mês de
julho de 1990 é o BTN no percentual de 10,79%. Precedentes.
4. Em 14.02.2005, no julgamento dos EREsp 583.125, a Primeira
Seção decidiu pela elusão da condenação em honorários advocatícios
nas ações que versem sobre o FGTS e tenham sido ajuizadas
após a edição da MP nº 2.164-41/01, que acrescentou o art. 29-C à
Lei nº 8.036/90.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).
