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RECURSO ESPECIAL Nº 986.215 – RS (2007/0214228-7)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E
OUTRO
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARACI PRESTES MOUSQUER ASSMANN
ADVOGADO : REGIANI LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS DE MORA TERMO INICIAL
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
2.180/2001) INAPLICABILIDADE.
1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se
tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora seguem as regras do
CTN, sendo devidos no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
2. A regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela
MP 2.180/2001) somente se aplica nas hipóteses de condenação da Fazenda
Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, que não é a hipótese dos autos.
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)