STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 982.722 – PR (2007/0214877-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 982.722 – PR (2007/0214877-9)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SOCIEDADE HOSPITAL DE CARIDADE

SÃO SEBASTIÃO

ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG

E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 e 538 DO

CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITOS LEGAIS.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇOS

PRESTADOS AO SUS. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE

CRUZEIROS REAIS EM REAIS. BANCO CENTRAL DO BRASIL.

PRESCRIÇÃO.

1. Não se conhece do recurso especial pela alegada ofensa do artigo

535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a

Súmula 284/STF.

2. Manutenção da aplicação da multa prevista no parágrafo único do

artigo 538 do CPC.

3. A admissão do recurso especial pela alínea “c” do permissivo

constitucional deve observar as formalidades exigidas pelos artigos

541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do

RISTJ.

4. Falta de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade dos

artigos 267, VI, e 295 do CPC, 6º da Lei de Introdução ao Código

Civil, 964 e 1.009 do Código Civil. Incidência das Súmulas 282 e

356/ STF.

5. A competência para deliberar sobre o URV é do Banco Central do

Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, sendo

inócua qualquer convenção entre as partes que estipule fator diverso.

6. Relativamente ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, esta Corte tem

preconizado que não se verifica no caso a prescrição do fundo do

direito, porquanto, conforme dispõe a Súmula 85/STJ, em se tratando

de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações

vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 982.722 – PR (2007/0214877-9), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-982-722-pr-2007-0214877-9-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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