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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 982.185 – SE (2007/0205016-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 982.185 – SE (2007/0205016-7)

R

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS E

OUTRO(S)

RECORRIDO : AMANOEL COSTA PENELUC

DAMASCENO

ADVOGADO : GILSON LUÍS SOUSA DE ARAÚJO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E

9.250/95 (ART. 33) E MP 2.159-70/01.

1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o

resgate das contribuições recolhidas para entidade de

previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não

constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção

concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação

anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida,

as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser

deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo,

portanto, tributadas.

2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de

incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do

benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto

no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as

contribuições efetuadas pelos segurados.

3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob

o nº 2.159-70), determinou a elusão da base de cálculo do

imposto de renda do “valor do resgate de contribuições de

previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,

recebido por ocasião de seu desligamento do plano de

benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de

contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a

31 de dezembro de 1995″ (art. 8º), evitando, desta forma, o bis

in idem.

4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de

aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é

constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo

beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o

limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no

período de vigência da Lei 7.713/88.

5. Questão pacificada pela 1ª Seção no julgamento do EREsp

639.499/DF, Min. Denise Arruda, DJ 07.05.2007.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 982.185 – SE (2007/0205016-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-982-185-se-2007-0205016-7-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 12 nov. 2025
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