—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 982.185 – SE (2007/0205016-7)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : AMANOEL COSTA PENELUC
DAMASCENO
ADVOGADO : GILSON LUÍS SOUSA DE ARAÚJO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E
9.250/95 (ART. 33) E MP 2.159-70/01.
1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o
resgate das contribuições recolhidas para entidade de
previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não
constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. Em contrapartida,
as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser
deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo,
portanto, tributadas.
2. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de
incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do
benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto
no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as
contribuições efetuadas pelos segurados.
3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob
o nº 2.159-70), determinou a elusão da base de cálculo do
imposto de renda do “valor do resgate de contribuições de
previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de
benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a
31 de dezembro de 1995″ (art. 8º), evitando, desta forma, o bis
in idem.
4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de
aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é
constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo
beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o
limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no
período de vigência da Lei 7.713/88.
5. Questão pacificada pela 1ª Seção no julgamento do EREsp
639.499/DF, Min. Denise Arruda, DJ 07.05.2007.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.
