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RECURSO ESPECIAL Nº 981.709 – SP (2007/0201601-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO IPESP
PROCURADOR : SILVIA DE SOUZA PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : IRACEMA PERANDRE MARQUES
ADVOGADO : SOLANGE DE FÁTIMA PAES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (IPERGS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. ART. 167 DO CTN. SÚMULA N.
188/STJ.
1. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula
n.188/STJ.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).