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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 981.627 – PE (2007/0200502-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/09/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 981.627 – PE (2007/0200502-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECORRIDO : SOMONTAGENS FEIRAS CONGRESSOS E

PROMOÇÕES LTDA

ADVOGADO : APARECIDA DE FATIMA TORRES E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.

NATUREZA. EXTINÇÃO. LEIS Nºs 7.789/89 E 8.212/91.

NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Para conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo

constitucional, é indispensável que o recorrente discrimine

quais dispositivos da legislação federal considera violados. Súmula

284/ STF.

2. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e eutar

a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País,

ao Incra foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita

advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual

de 0,2% fia no art. 15, II, da LC nº 11/71.

3. O Incra nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário,

razão por que a contribuição a ele destinada não foi

extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 – ambas de natureza previdenciária

-, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição

de intervenção no domínio econômico.

4. Recurso especial do Incra conhecido em parte e provido. Recurso

especial do INSS provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
do INCRA e, nessa parte, dar-lhe provimento, e dar provimento ao
recurso do INSS nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 981.627 – PE (2007/0200502-3), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-981-627-pe-2007-0200502-3-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 21 out. 2026
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