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RECURSO ESPECIAL Nº 980.658 – SP (2007/0193487-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIIMONE PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ALMIR MESQUITA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA HELENA PURKOTE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.INDENIZAÇÃO ESPECIAL
NÃO-INCIDÊNCIA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. SÚ-
MULA N. 215/STJ. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVOS
TERÇOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.
SÚMULAS N. 125 E 136/STJ. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA
DO EMPREGADOR . SÚMULA N. 7/STJ.
1. A verba recebida por empregado em decorrência de adesão a plano
de demissão incentivada, por possuir natureza indenizatória, não é
passível de incidência de imposto de renda. Precedentes.
2. Os valores recebidos a título de férias vencidas – simples ou
proporcionais – acrescidas do terço constitucional e de licenças prêmios
não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do
empregado representam indenização, de modo que não sofrem incidência
de imposto de renda.
3. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar se a rescisão
do contrato de trabalho deriva de adesão a plano de demissão incentivada
ou de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do
empregador se, para tanto, for necessário reeminar os elementos
fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência
da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).
