STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 980.178 – RN (2007/0191514-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 980.178 – RN (2007/0191514-7)

R

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : THALES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA

E OUTRO(S)

RECORRENTE : CASA NORTE LTDA

ADVOGADO : PRISCILA RAIANA NASCIMENTO DE

OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

CONS/ributos administrados pela Secretaria da Receita

Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante

entrega de declaração contendo as informações sobre os

créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o

crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior

homologação.

6. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei

Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art.

170-A, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008

sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva

decisão judicial”, agregou-se novo requisito para a realização

da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial

sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na

compensação.

7. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas

após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de

acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por

iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante

entrega de declaração contendo as informações sobre os

créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o

crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior

homologação.

8. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a

aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a

apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo

tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias

compensáveis, condicionaram a realização da compensação a

outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir

e nem foi objeto de eme nas instâncias ordinárias.

9. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo

vigente à época da postulação (1999), deve ser mantido o

acórdão recorrido no que restringiu a compensação com

tributos da mesma espécie, o que, evidentemente, não

compromete o eventual direito da impetrante de proceder à

compensação dos créditos na conformidade com as normas

supervenientes, se atender aos requisitos próprios.

10. Deve ser autorizada a compensação dos valores recolhidos

com débitos vincendos e vencidos. Precedentes: RESP

899.436/SP, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 23.04.2007;

RESP 671.187/PR, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de

05.10.2006.

11. É legítima a utilização da ta SELIC como índice de

correção monetária e de juros de mora, na atualização dos

créditos tributários.

12. Na assentada de 11.07.2007, a 1ª Seção desta Corte,

apreciando os ERESP 912.359/MG, da relatoria do Ministro

Humberto Martins, dirimiu a controvérsia atinente aos índices

utilizados para o cálculo da correção monetária na repetição do

indébito tributário, decidindo pela adoção do atual Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça

Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da

Resolução n. 561/CJF, de 02.07.2007, que prevê a aplicação

dos seguintes índices:(a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991;

(b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de

janeiro/1992; (d) ta SELIC, elusivamente, a partir de

janeiro/1996; com observância dos seguintes índices:

janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990

(84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90, (7,87%) e

fevereiro/1991 (21,87%).

13. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido e recurso

especial da impetrante parcialmente provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e dar
parcial provimento ao da impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 980.178 – RN (2007/0191514-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-980-178-rn-2007-0191514-7-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 17 mar. 2026
Sair da versão mobile