—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 979.501 – PB (2007/0208755-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO CRISPIM DE ALMEIDA
ADVOGADO : REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DEMANDA ENTRE
O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚ-
BLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁ-
SICA MENSAL. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP
911.802/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER
PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
já decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de
justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas
contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende
afastar a cobrança da denominada “tarifa básica mensal”,
com a conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título,
na medida em que os efeitos decorrentes da eventual declaração
de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição
do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente
a da concessionária de serviço público.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do
REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, concluindo
que inexiste ilegalidade na cobrança mensal da tarifa
básica de telefonia.
4. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ
de 6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já
havia emitido pronunciamento no sentido de que a ausência de
contraprestação ao serviço posto à disposição do consumidor poderia
comprometer todo o sistema de telefonia, “abrangendo a
sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos
no setor, que – como é notoriamente sabido – não se
sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente
realizadas pelos usuários”.
5. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula
98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente
o pedido formulado na inicial, com a inversão dos ônus
sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).