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RECURSO ESPECIAL Nº 979.499 – SE (2007/0186734-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA
FLORÊNCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : TÂNIA MARIA CAVALCANTI DE FRANÇA
ADVOGADO : REGES COELHO CORREIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS DO
FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA – NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 118/2005 ÀS
AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO
– TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
– REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
– PREVIDÊNCIA PRIVADA – LEI N. 7.713/88 – ISENÇÃO
DO BENEFICIÁRIO – RECONHECIMENTO – PRETENDIDA
DIFERENCIAÇÃO ENTRE RESGATE E BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.
1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de
24 de março de 2004, houve por bem adotar, por maioria, o entendimento
segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos
sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição
se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato
gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
3. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar
n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito
Público deste Tribunal, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento
segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica
apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte
dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar.
4. Com relação à isenção concedida anteriormente à Lei n. 9.250/95,
a jurisprudência do STJ não faz distinção entre a complementação de
aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas a entidades de
previdência privada.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
