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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 979.499 – SE (2007/0186734-5), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 979.499 – SE (2007/0186734-5)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA

FLORÊNCIO E OUTRO(S)

RECORRIDO : TÂNIA MARIA CAVALCANTI DE FRANÇA

ADVOGADO : REGES COELHO CORREIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS DO

FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO

TÁCITA – NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 118/2005 ÀS

AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA

DA REFERIDA LEI – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO

– TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

– REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APOSENTADORIA COMPLEMENTAR

– PREVIDÊNCIA PRIVADA – LEI N. 7.713/88 – ISENÇÃO

DO BENEFICIÁRIO – RECONHECIMENTO – PRETENDIDA

DIFERENCIAÇÃO ENTRE RESGATE E BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.

1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois

a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,

conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de

24 de março de 2004, houve por bem adotar, por maioria, o entendimento

segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos

sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição

se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato

gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.

3. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar

n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito

Público deste Tribunal, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento

segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica

apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte

dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar.

4. Com relação à isenção concedida anteriormente à Lei n. 9.250/95,

a jurisprudência do STJ não faz distinção entre a complementação de

aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas a entidades de

previdência privada.

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 979.499 – SE (2007/0186734-5), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-979-499-se-2007-0186734-5-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026
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