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RECURSO ESPECIAL Nº 978.887 – RJ (2007/0190328-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : COMPUMARKET BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : HELOÍSA MARIA DE QUEIROZ TOURINHO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉ-
VIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Viola o art. 151, III, do Código Tributário Nacional a determinação
de que seja efetivado o depósito de 30% da exigência fiscal ou o
arrolamento de bens como condição de procedibilidade do recurso
administrativo.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF
quando as questões suscitadas no especial não foram debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).