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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 975.427 – SP (2007/0185055-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 975.427 – SP (2007/0185055-4)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : WALTER PALMA

ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA

E OUTRO(S)

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS

COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97 E REEDIÇÕES.

OCUPAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 618/STF. PROVA

DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO-LEI

Nº 3.365/41. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A Medida Provisória nº 1.577/97 (com suas ulteriores reedições até

a Medida Provisória nº 2.183-56 de 27.08.01), que dispõe sobre os

juros compensatórios, não deve ser aplicada às imissões de posse

ocorridas antes de sua publicação, 11.06.97, ou após a publicação do

acórdão do STF que suspendeu com efeitos ex nunc a eficácia da

expressão “até seis por cento ao ano” (ADIn 2.332-DF, em

13.09.2001). Precedentes.

2. Ocorrida a imissão na posse antes das inovações da Medida Provisória

nº 1.577/97 e das suas reedições, os juros compensatórios

devem permanecer no percentual de 12% a.a., nos moldes da Súmula

618 do STF.

3. Não constitui anatocismo a cumulação dos juros compensatórios

sobre os moratórios no âmbito de ação expropriatória, conforme as

Súmulas 12 e 102 desta Corte.

4. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos a partir de 1º

de janeiro do ercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento

deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do

Decreto-Lei nº 3365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações

em curso no momento em que editada a MP nº 1577/97.

Precedentes das Turmas e da Seção.

5. O acórdão recorrido não apreciou a matéria à luz do artigo 16 do

Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual dispõe que a citação se dará por

mandado na pessoa do proprietário. Essa circunstância impossibilita o

julgamento do recurso, no particular, por ausência de prequestionamento,

conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim,

a pretensão esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pois

não há como afirmar, ao contrário do acórdão recorrido, que o autor

não comprovou ser proprietário do imóvel.

6. Recurso especial de Walter Palma provido em parte. Recurso

adesivo da União não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
do particular e não conhecer do recurso adesivo da União, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 975.427 – SP (2007/0185055-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-975-427-sp-2007-0185055-4-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025
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