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RECURSO ESPECIAL Nº 975.427 – SP (2007/0185055-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : WALTER PALMA
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA
E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97 E REEDIÇÕES.
OCUPAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 618/STF. PROVA
DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO-LEI
Nº 3.365/41. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Medida Provisória nº 1.577/97 (com suas ulteriores reedições até
a Medida Provisória nº 2.183-56 de 27.08.01), que dispõe sobre os
juros compensatórios, não deve ser aplicada às imissões de posse
ocorridas antes de sua publicação, 11.06.97, ou após a publicação do
acórdão do STF que suspendeu com efeitos ex nunc a eficácia da
expressão “até seis por cento ao ano” (ADIn 2.332-DF, em
13.09.2001). Precedentes.
2. Ocorrida a imissão na posse antes das inovações da Medida Provisória
nº 1.577/97 e das suas reedições, os juros compensatórios
devem permanecer no percentual de 12% a.a., nos moldes da Súmula
618 do STF.
3. Não constitui anatocismo a cumulação dos juros compensatórios
sobre os moratórios no âmbito de ação expropriatória, conforme as
Súmulas 12 e 102 desta Corte.
4. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos a partir de 1º
de janeiro do ercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do
Decreto-Lei nº 3365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações
em curso no momento em que editada a MP nº 1577/97.
Precedentes das Turmas e da Seção.
5. O acórdão recorrido não apreciou a matéria à luz do artigo 16 do
Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual dispõe que a citação se dará por
mandado na pessoa do proprietário. Essa circunstância impossibilita o
julgamento do recurso, no particular, por ausência de prequestionamento,
conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim,
a pretensão esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pois
não há como afirmar, ao contrário do acórdão recorrido, que o autor
não comprovou ser proprietário do imóvel.
6. Recurso especial de Walter Palma provido em parte. Recurso
adesivo da União não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
do particular e não conhecer do recurso adesivo da União, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).