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RECURSO ESPECIAL Nº 974.631 – SP (2007/0165103-1)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO
PAULO OSASCO E REGIÃO
ADVOGADO : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DECORRENTE
DE DISSÍDIO COLETIVO. ABONO SALARIAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento de direitos trabalhistas de natureza remuneratória,
previstos em dissídio coletivo, na constância do contrato de trabalho,
não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito
à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo
patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a
isenção prevista na lei restringe-se à “indenização (…) por despedida
ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados
pela Justiça do Trabalho” (art. 39 do RIR, aprovado pelo
Decreto 3.000/99). Precedente da 1ª Turma: REsp 669.012/CE.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente)
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008.
