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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.828 – SP (2007/0169642-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 969.828 – SP (2007/0169642-3)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : ROGÉRIO MOREIRA E OUTRO

ADVOGADO : ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E

OUTRO

PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR.

REPRESENTAÇÃO PELOS PAIS. PEDIDO POSTERIOR.

ILEGITIMIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. TUTELA NEGADA.

REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

I – Cuida-se de ação de indenização ajuizada pelos pais de menor, em

decorrência de tratamento de saúde deste. No curso da demanda a

criança veio a falecer, quando então os pais postularam a tutela

antecipada para que lhes fosse assegurado tratamento psicológico,

pedido este negado pela instância ordinária, sob o fundamento de

ilegitimidade da parte.

II – A discussão acerca da referida ilegitimidade não depende do

eme das provas dos autos, mas limita-se somente à questão de

direito vinculada ao instituto da representação, não se vislumbrando a

apontada afronta aos artigos 130, 131, 332, 333, I e II, do CPC.

III – Sob o prisma do óbice sumular 7/STJ, é inviável buscar-se, no

âmbito do recurso especial, discutir a presença ou não dos requisitos

autorizadores da concessão de tutela antecipada, por demandar o

reeme do conjunto fático-probatório dos autos.

IV – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro
Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.828 – SP (2007/0169642-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-969-828-sp-2007-0169642-3-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 20 mar. 2026
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