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RECURSO ESPECIAL Nº 969.828 – SP (2007/0169642-3)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ROGÉRIO MOREIRA E OUTRO
ADVOGADO : ZILDA ÂNGELA RAMOS COSTA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTRO
PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR.
REPRESENTAÇÃO PELOS PAIS. PEDIDO POSTERIOR.
ILEGITIMIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. TUTELA NEGADA.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
I – Cuida-se de ação de indenização ajuizada pelos pais de menor, em
decorrência de tratamento de saúde deste. No curso da demanda a
criança veio a falecer, quando então os pais postularam a tutela
antecipada para que lhes fosse assegurado tratamento psicológico,
pedido este negado pela instância ordinária, sob o fundamento de
ilegitimidade da parte.
II – A discussão acerca da referida ilegitimidade não depende do
eme das provas dos autos, mas limita-se somente à questão de
direito vinculada ao instituto da representação, não se vislumbrando a
apontada afronta aos artigos 130, 131, 332, 333, I e II, do CPC.
III – Sob o prisma do óbice sumular 7/STJ, é inviável buscar-se, no
âmbito do recurso especial, discutir a presença ou não dos requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada, por demandar o
reeme do conjunto fático-probatório dos autos.
IV – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro
Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
