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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.482 – DF (2007/0166821-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 969.482 – DF (2007/0166821-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FLÁVIO CALMON MACIEL E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO

NÃO-CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.

98/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA

PRIVADA. LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE

RENDA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚ-

MULA N. 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as

questões suscitadas, ainda que implicitamente, foram eminadas no

acórdão embargado.

2. Afigura-se inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração

foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a

matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar

o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.

3. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido na

fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo

a parcela de contribuição à previdência privada), de modo que não se

afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis in idem,

haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as complementações

dos proventos de aposentadoria do beneficiário da previdência

privada.

4. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver

incidência na fonte.

5. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a revisão, em sede de

recurso especial, do critério adotado pela Corte de origem para a

fição dos honorários advocatícios com base na eqüidade.

6. Provido o recurso especial, em princípio, invertem-se os ônus

sucumbenciais.

7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.482 – DF (2007/0166821-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-969-482-df-2007-0166821-4-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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