STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 965.633 – PR (2007/0153576-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 965.633 – PR (2007/0153576-5)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA

– CNA E OUTRO

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)

RECORRIDO : RUBEM IRINEU DIETRICH

ADVOGADO : LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EMBARGOS INFRINGENTES.

CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA

DE EXAME DE MÉRITO.

1. Não se conhece de recurso especial interposto quando ainda não

eurida a instância ordinária, ante a existência de embargos infringentes

pendentes de julgamento. Inteligência da Súmula

281/ STF.

2. A Lei nº 10.352/01, ao alterar a redação do artigo 530 do Código

de Processo Civil, restringiu o cabimento dos embargos infringentes

às hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito por acórdão

não unânime em apelação ou de julgamento de procedência de

pedido formulado em ação rescisória por acórdão não unânime.

3. Recursos especiais não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conheceu dos recursos nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 965.633 – PR (2007/0153576-5), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-965-633-pr-2007-0153576-5-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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