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RECURSO ESPECIAL Nº 964.468 – AM (2007/0063521-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : J O DA S
ADVOGADO : WALTER DO CARMO BARLETTA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI
n. 2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de
24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo
Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006).
2. Em face do efeito vinculante da referida decisão, não há por que
falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.
3. Competência do juízo de primeiro grau.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).
