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RECURSO ESPECIAL Nº 963.541 – PR (2007/0146202-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRANSPORTADORA VETA LTDA
ADVOGADO : LAURI JOÃO ZAMBONI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso que não ataca especificamente as bases do acórdão recorrido,
limitando-se a repetir razões de embargos de declaração
anteriormente opostos, é deficiente, insuscetível de ser apreciado.
Súmula 284/STF.
2. O simples fato de terem sido manejados declaratórios com vistas a
prequestionar legislação federal não é suficiente para permitir a interposição
de recurso especial. Súmula 211/STJ.
3. O recurso especial não se presta para reformar acórdão cuja decisão
também está fundada em matéria constitucional (art. 5º, II, da
Carta da República). Súmula 126/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).