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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 959.109 – RS (2007/0130420-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 959.109 – RS (2007/0130420-7)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS

SANTOS

ADVOGADA : ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN E

OUTRO(S)

RECORRIDO : BENHUR RODRIGUES PAGINE

ADVOGADO : RODRIGO CAIERÃO PERNONCINI E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA.

DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.

INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO

NECESSÁRIO DA ANATEL. DISCRIMINAÇÃO DOS

PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. OBRIGATORIEDADE A

PARTIR DE 01.01.2006.

1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.

Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável,

antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema,

salvo nos casos em que a lei admite a legitimação

extraordinária por substituição processual, só é parte legítima

para a causa quem, em tese, figura como parte na relação de

direito material nela deduzida.

2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo.

Para que as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para

haver litisconsórcio necessário), é indispensável, salvo nos

casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam

partes de uma peculiar relação de direito material, única e

incindível, que determina, como imperativo lógico necessário,

um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47).

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008

3. O ercício do poder normativo ou controlador ou de polícia

ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não

transforma tais entes em partes nas relações de direito material

estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas,

ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas

titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas.

4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é,

elusivamente, a que se estabeleceu, por força de um vínculo

contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de

telefonia. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz

parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele

decorrente. Assim, porque não ostenta sequer a condição para

se legitimar como parte, não pode a ANATEL ser litisconsorte,

nem facultativo e muito menos necessário.

5. Precedentes: REsp 904.534/RS, Min. Humberto Martins,

2ª T., DJ 01.03.2007 e REsp 979.292/PB, Min. Teori Albino

Zavascki, 1ª T., DJ 03.12.2007.

6. A discriminação, na fatura de serviços telefônicos, das

ligações além da franquia, quando solicitada pelo consumidor,

tornou-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006.

Precedente: REsp 976.258/MG, 1ª Turma, Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 29.10.2007.

7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 959.109 – RS (2007/0130420-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-959-109-rs-2007-0130420-7-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 14 abr. 2026
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