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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 958.421 – PR (2007/0128142-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 958.421 – PR (2007/0128142-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : OAP OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS

DO PARANA SOCIEDADE COMERCIAL

LTDA

ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA

PESSOA JURÍDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO

DE OFTALMOLOGIA. CONCEITO DE ATIVIDADE

HOSPITALAR. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. ARTS. 15, § 1º,

III, “A”, E 20 DA LEI Nº 9.249/95. EXAME DO CONJUNTO

PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. Recurso especial contra acórdão que denegou segurança que objetivava,

em síntese, a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se

como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente,

da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo

presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20

da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”.

2. A Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre o IRPJ, assevera no seu art. 15

que: “A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada

mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita

bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35

da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes

atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (…) III –

trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços

em geral, eto a de serviços hospitalares”.

3. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas

obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos

similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos

médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais

caso haja alguma intercorrência.

4. Para o fim de se beneficiar das alíquotas diferenciadas de 8% (para

o IRPJ) e 12% (para a CSLL), a pessoa jurídica há de ser enquadrada,

conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura

comple que possibilite, em condições favoráveis, a internação do

paciente para tratamento médico.

5. In casu, o acórdão de 2º grau entendeu, com base nas provas

depositadas nos autos, que a recorrente não presta serviços hospitalares.

Impossível, em sede de recurso especial, reeminar as

provas que serviram de base para firmar o entendimento do Tribunal

a quo, em face do óbice da Súmula nº 07/STJ.

6. Recurso especial não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 958.421 – PR (2007/0128142-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-958-421-pr-2007-0128142-0-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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