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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.556 – PR (2007/0126656-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 957.556 – PR (2007/0126656-4)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : HOSPITAL DOUTOR ARYZONE LTDA

ADVOGADO : IDAIR EDSON MARCELLO

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO.

ENFOQUE ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME.

COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

1. O Tribunal de origem, ao analisar a exigibilidade da contribuição

ao Incra, decidiu a questão sob enfoque eminentemente constitucional,

cujo reeme é da competência do STF, fora, portanto, do

âmbito de eme do recurso especial.

2. Em 27.04.05, no julgamento dos EREsp 327.043/DF (acórdão

ainda não publicado), a Primeira Seção chegou ao entendimento de

que os efeitos retroativos previstos na LC nº 118/05 devem ser limitados

às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista

na parte inicial do art. 4º.

3. Na recente deliberação do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a

argüição de inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao

art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código

Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC

118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.556 – PR (2007/0126656-4), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-957-556-pr-2007-0126656-4-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 20 set. 2024
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