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RECURSO ESPECIAL Nº 954.825 – CE (2007/0119264-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : LUIS ANTÔNIO PEREIRA LOPES E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO PINHEIRO MAIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTIANO LINS DE MORAIS E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A BEC
E FUNCIONÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA.
1. O abono concedido aos empregados em substituição ao reajuste de
salários inadimplidos no tempo devido, não obstante fruto de reconhecimento
via transação, é correção salarial e, como tal, sofre
incidência do imposto devido, tal como incidiria a eção se realmente
paga a correção no tempo devido.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).