—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 951.346 – SP (2007/0110814-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA
E OUTRO(S)
RECORRENTE : SUPERMERCADO HAWAI LTDA
ADVOGADO : OSWALDO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91.
1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a
lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após
o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato
gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se
deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em
24.03.04).
2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o
disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp
644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
3. Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, “com o advento
da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser
contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a
partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação
de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao
regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo
de cinco anos a contar da vigência da lei nova”.
4. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação
aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
5. Ainda que o título eutivo emanado do Poder Judiciário não
contemple a possibilidade de compensação dos créditos do Finsocial
com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito
seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação
posteriormente concebida.
6. Falta interesse recursal da Fazenda Nacional ao postular que seja
afastada a possibilidade de compensação entre parcelas vencidas das
eções, porquanto o acórdão recorrido foi tativo ao admitir que se
instaurasse o procedimento somente entre créditos vincendos.
7. Recurso especial do Supermercado Hawai Ltda. provido. Recurso
especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
particular e conhecer parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
