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RECURSO ESPECIAL Nº 950.563 – RN (2007/0043376-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO FILHO SILVA
ADVOGADO : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
EMENTA
FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.164-40, PUBLICADA EM 28.7.2001.
1. Segundo entendimento consagrado pela Primeira Seção do STJ no
julgamento, em 14.2.2005, dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 583.125/RS, a Medida Provisória n. 2.164-40/2001, por
disciplinar normas de espécie instrumental material que criam deveres
patrimoniais para as partes, não pode ser aplicada às relações processuais
já instauradas.
2. No caso vertente, a ação foi proposta após 28.7.2001, data em que
foi publicada a MP n. 2.164-40/2001.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
