—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 946.860 – RS (2007/0097740-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FRANCISCO FARIAS DA SILVEIRA
ADVOGADO : MARIA FERNANDA MARQUES DIAS E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INICIAL. EMENDA (ART. 284 DO CPC). POSSIBILIDADE.
1. Embargos à eução ajuizados pela CEF nos quais se sustenta que
os cálculos elaborados pelos eqüentes apresentam valores essivos.
Sentença que rejeitou liminarmente a inicial, posicionando-se
no sentido de que o pleito da CEF está estruturado em alegações
genéricas, ao invés de apontar especificamente os valores que entende
corretos. Acórdão que manteve a sentença pelos mesmos fundamentos.
Irresignada, a empresa pública, pela via especial, alega violação
do art. 284 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
2. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a
máxima efetividade ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a
inicial quando eivada de vícios sanáveis.
3. Conforme leciona Nelson Neri Júnior: “misto de ação e defesa, os
embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento.
São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar
os requisitos do CPC 282 e 283. Devem ser distribuídos por
dependência ao juízo da eução, que é o competente para processá-
los e julgá-los”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª edição, São Paulo,
ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 1042.)
4. Em face do princípio da igualdade de tratamento das partes no
processo, do teor dos arts. 598 c/c 284 e 616, todos do CPC, deve-se
ampliar o âmbito de incidência da permissão legal que defere o prazo
para se emendar a inicial nos casos de embargos do devedor.
5. Precedentes: REsp n. 901.695/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ de 02/03/2007; REsp n. 830.112/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01/02/2007; REsp n.
866.388/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de
14/12/2006.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)