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RECURSO ESPECIAL Nº 944.618 – SC (2007/0091989-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MORETTI AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : NILTON ANDRÉ SALES VIEIRA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ANGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. ICMS. FATO GERADOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO
DE VALORES VIÁVEL SOMENTE NO CASO DE NÃO
REALIZAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
1. “No julgamento da ADIN n.º 1.851-4/AL, entendeu-se, à luz do
comando contido no § 7º do artigo 150 da Constituição da República,
que o contribuinte tem direito à restituição dos valores
recolhidos em regime de substituição tributária progressiva apenas
quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de
compensação de eventuais essos ou faltas, em face do valor real
da operação substituída.” (REsp 657.546/RS, 2ª Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJ de 4/8/2006).
2. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)