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RECURSO ESPECIAL Nº 942.173 – SP (2007/0078872-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : DROMO TECIDOS LTDA
ADVOGADO : ALBERTO DE LIMA MATOSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÕES AJUIZADAS
APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 104/01. ART. 66 DA LEI Nº
8.383/91.
1. Quando a propositura da ação ocorrer depois da vigência da LC nº
104/01, que introduziu no Código Tributário o artigo 170-A, ou seja,
depois de 10.01.01, a compensação tributária deve aguardar o trânsito
em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal
não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao
tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação
aos tributos de mesma espécie e destinação constitucional.
3. Ainda que o título eutivo emanado do Poder Judiciário não
contemple a possibilidade de compensação dos créditos do Finsocial
com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito
seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação
posteriormente concebida.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).