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RECURSO ESPECIAL Nº 941.805 – SP (2007/0084896-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES AJUIZADAS ANTES
DA VIGÊNCIA DA LC Nº 104/01. ART. 66 DA LEI Nº
8.383/91.
1. Descabe declarar a nulidade do acórdão quando o Tribunal de
origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei
Complementar nº 104/01, que introduziu no Código Tributário o
artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária
prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou,
porquanto este diploma legal não possui natureza processual,
o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Público.
3. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação
aos tributos de mesma espécie e destinação constitucional.
4. Ainda que o título eutivo emanado do Poder Judiciário não
contemple a possibilidade de compensação dos créditos do Finsocial
com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito
seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação
posteriormente concebida.
5. Nos casos de compensação ou restituição, os índices de correção
monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido são: o IPC, de
março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a
UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos
percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%),
maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso
especial de Yamaha Motor do Brasil Ltda. provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso do particular, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
