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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 941.805 – SP (2007/0084896-2), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 941.805 – SP (2007/0084896-2)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES AJUIZADAS ANTES

DA VIGÊNCIA DA LC Nº 104/01. ART. 66 DA LEI Nº

8.383/91.

1. Descabe declarar a nulidade do acórdão quando o Tribunal de

origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,

apenas não adotando a tese do recorrente.

2. Quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei

Complementar nº 104/01, que introduziu no Código Tributário o

artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária

prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou,

porquanto este diploma legal não possui natureza processual,

o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de

ambas as Turmas de Direito Público.

3. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação

aos tributos de mesma espécie e destinação constitucional.

4. Ainda que o título eutivo emanado do Poder Judiciário não

contemple a possibilidade de compensação dos créditos do Finsocial

com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito

seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação

posteriormente concebida.

5. Nos casos de compensação ou restituição, os índices de correção

monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido são: o IPC, de

março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a

UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos

percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%),

maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).

6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso

especial de Yamaha Motor do Brasil Ltda. provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso do particular, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 941.805 – SP (2007/0084896-2), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-941-805-sp-2007-0084896-2-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 18 mar. 2026
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