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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 937.918 – CE (2007/0062392-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 937.918 – CE (2007/0062392-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : HELVÍDIO MOREIRA REIS E OUTROS

ADVOGADO : FELIPE FIALHO NETO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º

DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA

PRIVADA. LEIS NS. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE

RENDA. RESTITUIÇÃO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC na hipótese em que todas

as questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas

no acórdão embargado.

2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o

prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10

(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese

dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,

se esta for expressa.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.

644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu

art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,

visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,

da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da

coisa julgada.

4. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter

ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC). Na hipótese

de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a

propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a

contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos “cinco

mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta

for expressa.

5. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido

na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo

a parcela de contribuição à previdência privada), de modo

que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis

in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as

complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da

previdência privada.

6. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver

incidência na fonte.

7. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 937.918 – CE (2007/0062392-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-937-918-ce-2007-0062392-7-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 31 mai. 2026
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