—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 937.360 – SC (2007/0069334-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : R E V CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE.
1. Diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida
Ativa, não se pode inverter o ônus probatório a fim de eluir os
sócios da eução fiscal.
2. Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza,
seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das
hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).