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RECURSO ESPECIAL Nº 936.690 – RS (2007/0066765-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIVERSAL MUSIC LTDA
ADVOGADO : MARCELO BAETA IPPOLITO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO-VIOLADO.
1. Acórdão recorrido que entendeu ser possível a interposição de
recurso adesivo pretendendo a majoração de honorários advocatícios.
Recurso especial no qual se aponta ofensa ao art. 500, parágrafo
único, do CPC.
2. Ainda que vencedora a parte na totalidade dos pedidos, é viável o
manejo do recurso adesivo com a finalidade de majorar a verba
honorária. Em outras palavras, caso se entenda que os honorários
foram fios aquém do mínimo legal, configurar-se-á a sucumbência
recíproca, abrindo-se a via para a interposição não só do recurso
principal, como também do recurso adesivo.
3. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
