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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 936.413 – PR (2007/0064751-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 936.413 – PR (2007/0064751-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : CAMILA BOFF MAGERO E OUTRO(S)

RECORRIDO : AYRTON JOSE RONCATO

ADVOGADO : MÁRCIO GABRIELLI GODOY E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO

ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO.

IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁ-

RIO NACIONAL.

1. Viola o art. 151, III, do Código Tributário Nacional a determinação

de que seja efetivado o depósito de 30% da exigência fiscal definida

na decisão administrativa ou o arrolamento de bens como condição de

procedibilidade do recurso administrativo. Contudo, ante a ausência

de recurso da parte interessada e em obediência ao princípio da non

reformatio in pejus, deve ser mantido o julgado na parte em que é

determinado que seja feito o arrolamento de bens.

2. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 936.413 – PR (2007/0064751-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-936-413-pr-2007-0064751-9-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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