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RECURSO ESPECIAL Nº 936.413 – PR (2007/0064751-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : CAMILA BOFF MAGERO E OUTRO(S)
RECORRIDO : AYRTON JOSE RONCATO
ADVOGADO : MÁRCIO GABRIELLI GODOY E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁ-
RIO NACIONAL.
1. Viola o art. 151, III, do Código Tributário Nacional a determinação
de que seja efetivado o depósito de 30% da exigência fiscal definida
na decisão administrativa ou o arrolamento de bens como condição de
procedibilidade do recurso administrativo. Contudo, ante a ausência
de recurso da parte interessada e em obediência ao princípio da non
reformatio in pejus, deve ser mantido o julgado na parte em que é
determinado que seja feito o arrolamento de bens.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).