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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 934.873 – SE (2007/0055009-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 934.873 – SE (2007/0055009-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ELIAS JOSÉ DA SILVA

ADVOGADO : BRUNO MARCOS GUARNIERI E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.

ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS

NS. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que todas as

questões suscitadas tenham sido eminadas no acórdão embargado.

2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o

prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10

(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese

dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,

se esta for expressa.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.

644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar

n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu

art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,

visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,

da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da

coisa julgada.

4. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de

renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do

empregado (incluindo a parcela de contribuição à previdência privada),

não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non

bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre os

valores nominais das complementações dos proventos de aposentadoria

do beneficiário da previdência privada.

5. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver

incidência na fonte.

7. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 934.873 – SE (2007/0055009-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-934-873-se-2007-0055009-2-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 03 jul. 2025
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