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RECURSO ESPECIAL Nº 931.395 – DF (2007/0046586-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : LUIZ CARLOS PARO
ADVOGADO : EDEWYLTON WAGNER SOARES
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALINE VITALIS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO
DE RENDA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de
renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do
empregado (aí incluída a parcela de contribuição à previdência privada),
não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non
bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as
mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação
dos proventos de aposentadoria.
2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada , deixou de haver
incidência na fonte.
3. Tendo ocorrido a aposentadoria do empregado/participante antes de
1º/1/1996, não incidirá imposto de renda sobre o benefício (complementação
da aposentadoria), mesmo após a vigência da Lei n.
9.250/95, em razão do ato jurídico perfeito.
4. Se o empregado/participante aposentou-se após 1º/1/1996, não incidirá
imposto de renda sobre o benefício calculado proporcionalmente
às contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/88, mas
apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na
vigência da Lei n. 9.250/95.
5. Nos contratos de previdência privada firmados após 1º/1/1996, o
imposto de renda deve incidir sobre os benefícios relativos à aposentadoria.
6. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a revisão, em sede de
recurso especial, do critério adotado pela Corte de origem para a
fição dos honorários advocatícios com base na eqüidade.
7. Provido o recurso especial, em princípio, invertem-se os ônus
sucumbenciais.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).