STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 931.395 – DF (2007/0046586-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 931.395 – DF (2007/0046586-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : LUIZ CARLOS PARO

ADVOGADO : EDEWYLTON WAGNER SOARES

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ALINE VITALIS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO

DE RENDA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de

renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do

empregado (aí incluída a parcela de contribuição à previdência privada),

não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non

bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as

mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação

dos proventos de aposentadoria.

2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a

deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos

– as contribuições recolhidas à previdência privada , deixou de haver

incidência na fonte.

3. Tendo ocorrido a aposentadoria do empregado/participante antes de

1º/1/1996, não incidirá imposto de renda sobre o benefício (complementação

da aposentadoria), mesmo após a vigência da Lei n.

9.250/95, em razão do ato jurídico perfeito.

4. Se o empregado/participante aposentou-se após 1º/1/1996, não incidirá

imposto de renda sobre o benefício calculado proporcionalmente

às contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/88, mas

apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na

vigência da Lei n. 9.250/95.

5. Nos contratos de previdência privada firmados após 1º/1/1996, o

imposto de renda deve incidir sobre os benefícios relativos à aposentadoria.

6. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a revisão, em sede de

recurso especial, do critério adotado pela Corte de origem para a

fição dos honorários advocatícios com base na eqüidade.

7. Provido o recurso especial, em princípio, invertem-se os ônus

sucumbenciais.

8. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 931.395 – DF (2007/0046586-6), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-931-395-df-2007-0046586-6-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 07 out. 2024
Sair da versão mobile