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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 919.971 – MG (2007/0017867-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 919.971 – MG (2007/0017867-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

– IPSEMG E OUTRO

PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

E OUTRO(S)

RECORRIDO : NEILA VIEIRA GOMES E OUTROS

ADVOGADO : JULIANA MARA PORFÍRIO GOMES E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) E OUTRO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE

APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ART. 167

DO CTN. SÚMULA N.188/STJ. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 1º-F

DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO DO STF. VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DESDE QUANDO CADA

PARCELA PASSOU A SER DEVIDA. PRECEDENTES.

1. Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos

a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula

n.188/STJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário

n. 453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação

em 6% ao ano dos juros de mora pagos pela União referente

às dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas pela

União a servidores ou empregados públicos (art. 1º-F da Lei n.

9.494/97), reafirmando o entendimento pacificado no STJ.

3. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza

tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida

regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,

§ 4º, da Lei n. 9.250/95.

4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem

emina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela

parte, não se configurando a ocorrência de negativa de prestação

jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Na hipótese de indébito tributário, considera-se como termo inicial

para o pagamento da correção monetária a data em que cada parcela

passou a ser devida.

6. Recurso especial provido parcialmente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 919.971 – MG (2007/0017867-9), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-919-971-mg-2007-0017867-9-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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