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RECURSO ESPECIAL Nº 916.500 – MG (2007/0005670-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : RICARDO FRANCISCO STEIN
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO CARVALHO DOS SANTOS
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – LEGITIMIDADE
PASSIVA – ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA
280/STF – ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal emina, efetivamente, a questão dita omissa.
2. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível
ofensa à lei local.
3. Acórdão que, no mérito, analisou a questão sob fundamento elusivamente
constitucional. Descabimento do recurso especial.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)