STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 912.893 – GO (2006/0278614-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 912.893 – GO (2006/0278614-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E

OUTRO(S)

RECORRIDO : APARECIDA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE

ANDRADE

ADVOGADO : RENATA ANDRADE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO

COM FULCRO NO ART. 257 DO CPC. NECESSIDADE

DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. Nos termos do art. 257 do CPC, “será cancelada a distribuição

do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em

que deu entrada”. Contudo, prevalece no âmbito desta Corte o

entendimento de que o cancelamento com base no artigo referido

condiciona-se à observância do disposto no art. 267, § 1º, do CPC,

ou seja, depende da inércia da parte que, pessoalmente intimada,

não supre a falta em quarenta e oito (48) horas.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 912.893 – GO (2006/0278614-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-912-893-go-2006-0278614-5-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile