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RECURSO ESPECIAL Nº 912.893 – GO (2006/0278614-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E
OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE
ANDRADE
ADVOGADO : RENATA ANDRADE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO
COM FULCRO NO ART. 257 DO CPC. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Nos termos do art. 257 do CPC, “será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em
que deu entrada”. Contudo, prevalece no âmbito desta Corte o
entendimento de que o cancelamento com base no artigo referido
condiciona-se à observância do disposto no art. 267, § 1º, do CPC,
ou seja, depende da inércia da parte que, pessoalmente intimada,
não supre a falta em quarenta e oito (48) horas.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).