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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 910.621 – SP (2006/0263274-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 910.621 – SP (2006/0263274-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : ADECCO TOP SERVICES RH S/A

ADVOGADO : FERNANDO LOESER E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INOCORRÊNCIA. LEI

9.718/98. PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEI COMPLEMENTAR

7/70. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º,

ARTIGO 3º, DA LEI 9.718/98.

1. A Lei nº 9.718/98, na qual foi convertida a Medida Provisória nº

1.724/98, ao tratar das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS

devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, estendeu o conceito

de faturamento, base de cálculo das aludidas eções, definindo-o

como a “receita bruta” da pessoa jurídica, vale dizer, “totalidade das

receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de

atividade por ela ercida e a classificação contábil adotada para as

receitas”.

2. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária

ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos

Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos

da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro

Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade

da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas

ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da

Lei n.º 9.718/98, sob o fundamento de que a concepção de faturamento

inserta na redação original do artigo 195, I, da Constituição

Federal de 1988, não poderia ter sido alargada para autorizar a incidência

tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas

jurídicas, revelando-se inócua a alegação de sua posterior convalidação

pela EC 20/98, uma vez que eivado de nulidade insanável

ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto

constitucional vigente no momento de sua edição. Na oportunidade,

considerou-se que a aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada

à manutenção da seguridade social, o que constitui matéria

reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º, artigo

195, c/c 154, I, da CF/88.

3. Outrossim, a Lei nº 9.715/98, na qual foi convertida a Medida

Provisória nº 1.676-38/98, que dispõe sobre as contribuições destinadas

ao PIS/PASEP, determina que as pessoas jurídicas de direito

privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de

renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia

mista e suas subsidiárias, devem apurar mensalmente a eção com

base no faturamento do mês.

4. Deveras, na mesma assentada de 09 de novembro de 2005, a

Elsa Corte afastou a argüição de inconstitucionalidade da Lei n.º

9.715/98, bem como do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98, que majorou a

alíquota da COFINS de 2% para 3%, incidente sobre o faturamento,

assim definido como a receita bruta decorrente da venda de mercadoria,

de mercadorias e serviços ou de serviços. Outrossim, restou

assentada a desnecessidade de lei complementar para a majoração da

contribuição cuja instituição se fundamenta no artigo 195, I, da

CF/88.

5. Destarte, na mesma sessão plenária, conheceu-se do tema referente

à constitucionalidade do regime de compensação diferenciado da COFINS

com a CSLL, instituído pelo § 1º, do artigo 8º, da Lei n.º

9.718/98, sendo certo que o E. STF reafirmou a decisão erada nos

autos do Recurso Extraordinário n.º 336.134/RS, segundo a qual:

“Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as

contribuições foi contemplado com uma bonificação representada

pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até

um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga

tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação

e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a

qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado,

não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.”

(RE 336134/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,

maioria, DJ de 16.05.2003).

6. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente

constitucional (a equiparação dos conceitos de receita

bruta e faturamento a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.718/98 não se

contrapõe à disciplina do artigo 195 da Constituição Federal, na

redação anterior à Emenda Constitucional 20/98), descabe a esta

Corte eminar a questão, porquanto reverter o julgado significaria

usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior,

pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ

restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

7. In casu, a insurgência especial dirige-se à aduzida ilegalidade da

ampliação da base de cálculo do PIS promovida pela Lei n.º 9.718/98,

ante o teor do artigo 110, do CTN, bem como à alegada inconstitucionalidade

da elevação da alíquota e do benefício da compensação,

previstos no artigo 8º, do mesmo diploma legal, em desrespeito

ao princípio da hierarquia das leis, impondo-se a submissão ao julgado

da Corte Suprema, como técnica de uniformização jurisprudencial,

instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem

como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub emine.

8. Consectariamente, o acórdão regional merece reforma apenas no

que concerne à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo

das contribuições destinadas ao PIS, promovida pelo § 1º, do artigo

3º, da Lei n.º 9.718/98, reconhecida pelo Pretório Elso em sede de

controle difuso, entendendo-se como receita bruta ou faturamento o

que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias

e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando

receita bruta de natureza diversa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido

apenas para reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação da base

de cálculo, e deferir a compensação pretendida, na forma da lei.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 910.621 – SP (2006/0263274-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-910-621-sp-2006-0263274-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026
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