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RECURSO ESPECIAL Nº 910.621 – SP (2006/0263274-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ADECCO TOP SERVICES RH S/A
ADVOGADO : FERNANDO LOESER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INOCORRÊNCIA. LEI
9.718/98. PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEI COMPLEMENTAR
7/70. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º,
ARTIGO 3º, DA LEI 9.718/98.
1. A Lei nº 9.718/98, na qual foi convertida a Medida Provisória nº
1.724/98, ao tratar das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, estendeu o conceito
de faturamento, base de cálculo das aludidas eções, definindo-o
como a “receita bruta” da pessoa jurídica, vale dizer, “totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela ercida e a classificação contábil adotada para as
receitas”.
2. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária
ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos
Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos
da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro
Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade
da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas
ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da
Lei n.º 9.718/98, sob o fundamento de que a concepção de faturamento
inserta na redação original do artigo 195, I, da Constituição
Federal de 1988, não poderia ter sido alargada para autorizar a incidência
tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas
jurídicas, revelando-se inócua a alegação de sua posterior convalidação
pela EC 20/98, uma vez que eivado de nulidade insanável
ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto
constitucional vigente no momento de sua edição. Na oportunidade,
considerou-se que a aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada
à manutenção da seguridade social, o que constitui matéria
reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º, artigo
195, c/c 154, I, da CF/88.
3. Outrossim, a Lei nº 9.715/98, na qual foi convertida a Medida
Provisória nº 1.676-38/98, que dispõe sobre as contribuições destinadas
ao PIS/PASEP, determina que as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de
renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, devem apurar mensalmente a eção com
base no faturamento do mês.
4. Deveras, na mesma assentada de 09 de novembro de 2005, a
Elsa Corte afastou a argüição de inconstitucionalidade da Lei n.º
9.715/98, bem como do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98, que majorou a
alíquota da COFINS de 2% para 3%, incidente sobre o faturamento,
assim definido como a receita bruta decorrente da venda de mercadoria,
de mercadorias e serviços ou de serviços. Outrossim, restou
assentada a desnecessidade de lei complementar para a majoração da
contribuição cuja instituição se fundamenta no artigo 195, I, da
CF/88.
5. Destarte, na mesma sessão plenária, conheceu-se do tema referente
à constitucionalidade do regime de compensação diferenciado da COFINS
com a CSLL, instituído pelo § 1º, do artigo 8º, da Lei n.º
9.718/98, sendo certo que o E. STF reafirmou a decisão erada nos
autos do Recurso Extraordinário n.º 336.134/RS, segundo a qual:
“Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as
contribuições foi contemplado com uma bonificação representada
pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até
um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga
tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação
e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a
qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado,
não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.”
(RE 336134/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,
maioria, DJ de 16.05.2003).
6. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente
constitucional (a equiparação dos conceitos de receita
bruta e faturamento a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.718/98 não se
contrapõe à disciplina do artigo 195 da Constituição Federal, na
redação anterior à Emenda Constitucional 20/98), descabe a esta
Corte eminar a questão, porquanto reverter o julgado significaria
usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior,
pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
7. In casu, a insurgência especial dirige-se à aduzida ilegalidade da
ampliação da base de cálculo do PIS promovida pela Lei n.º 9.718/98,
ante o teor do artigo 110, do CTN, bem como à alegada inconstitucionalidade
da elevação da alíquota e do benefício da compensação,
previstos no artigo 8º, do mesmo diploma legal, em desrespeito
ao princípio da hierarquia das leis, impondo-se a submissão ao julgado
da Corte Suprema, como técnica de uniformização jurisprudencial,
instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem
como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub emine.
8. Consectariamente, o acórdão regional merece reforma apenas no
que concerne à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo
das contribuições destinadas ao PIS, promovida pelo § 1º, do artigo
3º, da Lei n.º 9.718/98, reconhecida pelo Pretório Elso em sede de
controle difuso, entendendo-se como receita bruta ou faturamento o
que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias
e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando
receita bruta de natureza diversa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
apenas para reconhecer a inconstitucionalidade da ampliação da base
de cálculo, e deferir a compensação pretendida, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
