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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 909.058 – AL (2006/0248112-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 909.058 – AL (2006/0248112-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : COMPANHIA AÇUCAREIRA CONCEIÇÃO

DO PEIXE

ADVOGADO : DANIELA CAMPOS CERULLO E OUTRO(

S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.

AÇÃO CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA VICIADA

DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II E 463 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃOPROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso especial desafiado pelo Incra com

apoio na letra “a” da permissão contra acórdão que, apreciando apelação

interposta em sede de agravo de instrumento, assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO.

SENTENÇA CONTRADITÓRIA. NULIDADE.

1. Nulidade da sentença que, conquanto tenha assinalado que os

requisitos da lide cautelar foram satisfeitos, afirma que não existe o

direito alegado. Hipótese em que a r. decisão dei margem a dúvidas

e gera insegurança.

2. Afirmação, na decisão recorrida, de que este Tribunal já teria

revogado a medida liminar, reportando-se, desta foram, a ato que não

se refere aos imóveis versados nesta Ação Cautelar.

3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.(fl. 382)

ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.

1. Hipótese em que a r. sentença foi contraditória quando destacou

que …os requisitos foram satisfeitos na espécie (fl. 330). Não se trata

de mera inetidão material, corrigível de ofício, mas sim de contradição

com os fundamentos da própria decisão, o que pode gerar

dúvidas. Ademais, mesmo que se considerasse que o que ocorreu foi

a mera ausência por erro de digitação, do

ão – concernente aos

requisitos necessários à concessão da medida cautelar – , não seria

este o único lapso de que padeceria a r. decisão ora embargada.

2. Há equívoco na asserção de que este Tribunal já teria revogado a

medida liminar, posto que a afirmativa se refere a uma decisão proferida

em outra Ação Cautelar, que não envolve os imóveis tratados

neste feito.

3. A pretensão do embargante é de que a matéria, pelo mérito, seja

eminada, uma vez mais. Este Tribunal não pode, nas vias estreitas

dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão proferida,

o que seria da competência dos colendos Supremo Tribunal

Federal ou Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente

dos Recursos Extraordinário ou Especial.

4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a

serem sanados. Os fundamentos nos quais se baseia a decisão embargada

se apresentam claros e nítidos, daí não ser cabível a interposição

deste recurso, nem mesmo quando se o faz desafiar para

fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.(fl.

426/427).

A autarquia sustenta violação dos artigos 535, II e 463 do Código de

Processo Civil ao pálio de argumentação assim aduzida: a) o acórdão

indigitado promoveu ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo

Civil, pois, quando instado a emitir pronunciamento acerca dos temas

invocados nos embargos declaratórios, não o fez, encontrando-se eivado

de nulidade; b) a sentença apelada não poderia ter sido rotulada

de contraditória uma vez que cometeu, apenas, erro material que pode

ser sanado, em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte;

c) da mesma forma, o fato de o meritíssimo prolator da sentença terse

pronunciado equivocadamente quanto a agravo de julgamento relativo

a outra Ação Cautelar não significa contradição no julgado a

ensejar sua anulação como determinou o decisório que julgou a apelação

cometendo, destarte, infringência ao artigo 463 do Diploma

Processual Civil. Às fls. 440/444 o Ministério Público Federal opôs

embargos declaratórios alegando omissão em face da sua não-intimação

para intervir no feito nos termos do artigo 82, III da Lei

Adjetiva Civil. Os embargos do MPF foram acolhidos sem efeitos

infringentes conforme o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO.

PRESENÇA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO

MPF NO ITER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

E DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO SEGUNDO GRAU DE

JURISDIÇÃO. ART. 24, § 1º DO CPC.

1. Presença de omissão nos r. arestos de fls. 377/382 e fls. 420/427.

Ausência de pronunciamento acerca da obrigatória intervenção do

Ministério Público Federal. Embora não tenha havido a intervenção

do Parquet no feito, em sede se primeira e segunda instâncias, consoante

os ditames da LC n.º 76/93, que, no seu art. 18, § 2º, soa que

O Ministério Público Federal intervirá obrigatoriamente, após a manifestação

das partes, antes de cada decisão manifestada no processo,

em qualquer instância, não deve ser declarada a nulidade do processo.

2. Falta de demonstração pelo Ministério Público Federal de qualquer

prejuízo para o Instituto Nacional da Colonização e reforma Agrária

– INCRA e para o interesse público, quer seja em primeiro grau de

jurisdição, quer seja em sede de segunda instância.

3. Na r. sentença, o douto magistrado julgou improcedente o pedido

formulado em sede de Ação Cautelar que objetivava suspender o

procedimento administrativo dos processos n.º 54360.000969/99-70

(processo principal) e 54360.001402/99-10 (autos de impugnação)

presididos pelo INCRA, visando a desapropriação dos imóveis rurais

denominados Prazeres I e Prazeres II. Inexistência de dano a qualquer

interesse público.

4. Acórdão constantes dos autos não devem ser anulados.

5. O douto Procurador da República esteve presente na Sessão de

julgamento da AC 293271-AL e não se insurgiu contra a falta de

intervenção do Ministério Público Federal no iter processual, não

tendo pedido vista dos autos ou o adiamento do julgamento, sendo

descabido, em sede de Embargos de Declaração, que se venha a

anular o feito.

5. Embargos de Declaração providos. Ausência de efeitos infringentes.

Após, o Incra reiterou o seu recurso especial. Contra-razões ofertadas.

Recurso especial admitido.

2. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo

Civil o acórdão que se encontra devidamente fundamentado, declinando

as razões de seu convencimento, não sendo encontradas omissões,

obscuridades ou contradições no bojo de seu voto condutor a

ensejar a sua nulidade por quaisquer dos vícios acima apontados.

3. Deve ser mantido o decisório que anula sentença que apresenta

graves contradições nos fundamentos desenvolvidos. In casu, a sentença

anulada afirmou que os requisitos da lide cautelar foram satisfeitos,

e logo a seguir, que não existe o direito alegado. Além disso,

não se pode admitir como simples erro material o engano cometido

quando o douto prolator da sentença anulada asseverou que o TRF 5ª

Região já tinha revogado a liminar prolatada na presente lide, fato

que não ocorreu, ou quando, em decorrência desse mesmo equívoco,

tenha determinado – como assinalado no voto condutor recorrido –

que se desse cumprimento àquela mesma decisão, que, no entanto, foi

prolatada em outro processo.

4. Recurso especial não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 909.058 – AL (2006/0248112-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-909-058-al-2006-0248112-1-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 12 abr. 2026
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