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RECURSO ESPECIAL Nº 909.058 – AL (2006/0248112-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA AÇUCAREIRA CONCEIÇÃO
DO PEIXE
ADVOGADO : DANIELA CAMPOS CERULLO E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA VICIADA
DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II E 463 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃOPROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso especial desafiado pelo Incra com
apoio na letra “a” da permissão contra acórdão que, apreciando apelação
interposta em sede de agravo de instrumento, assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA CONTRADITÓRIA. NULIDADE.
1. Nulidade da sentença que, conquanto tenha assinalado que os
requisitos da lide cautelar foram satisfeitos, afirma que não existe o
direito alegado. Hipótese em que a r. decisão dei margem a dúvidas
e gera insegurança.
2. Afirmação, na decisão recorrida, de que este Tribunal já teria
revogado a medida liminar, reportando-se, desta foram, a ato que não
se refere aos imóveis versados nesta Ação Cautelar.
3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.(fl. 382)
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
1. Hipótese em que a r. sentença foi contraditória quando destacou
que …os requisitos foram satisfeitos na espécie (fl. 330). Não se trata
de mera inetidão material, corrigível de ofício, mas sim de contradição
com os fundamentos da própria decisão, o que pode gerar
dúvidas. Ademais, mesmo que se considerasse que o que ocorreu foi
a mera ausência por erro de digitação, do
ão – concernente aos
requisitos necessários à concessão da medida cautelar – , não seria
este o único lapso de que padeceria a r. decisão ora embargada.
2. Há equívoco na asserção de que este Tribunal já teria revogado a
medida liminar, posto que a afirmativa se refere a uma decisão proferida
em outra Ação Cautelar, que não envolve os imóveis tratados
neste feito.
3. A pretensão do embargante é de que a matéria, pelo mérito, seja
eminada, uma vez mais. Este Tribunal não pode, nas vias estreitas
dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão proferida,
o que seria da competência dos colendos Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente
dos Recursos Extraordinário ou Especial.
4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Os fundamentos nos quais se baseia a decisão embargada
se apresentam claros e nítidos, daí não ser cabível a interposição
deste recurso, nem mesmo quando se o faz desafiar para
fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.(fl.
426/427).
A autarquia sustenta violação dos artigos 535, II e 463 do Código de
Processo Civil ao pálio de argumentação assim aduzida: a) o acórdão
indigitado promoveu ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo
Civil, pois, quando instado a emitir pronunciamento acerca dos temas
invocados nos embargos declaratórios, não o fez, encontrando-se eivado
de nulidade; b) a sentença apelada não poderia ter sido rotulada
de contraditória uma vez que cometeu, apenas, erro material que pode
ser sanado, em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte;
c) da mesma forma, o fato de o meritíssimo prolator da sentença terse
pronunciado equivocadamente quanto a agravo de julgamento relativo
a outra Ação Cautelar não significa contradição no julgado a
ensejar sua anulação como determinou o decisório que julgou a apelação
cometendo, destarte, infringência ao artigo 463 do Diploma
Processual Civil. Às fls. 440/444 o Ministério Público Federal opôs
embargos declaratórios alegando omissão em face da sua não-intimação
para intervir no feito nos termos do artigo 82, III da Lei
Adjetiva Civil. Os embargos do MPF foram acolhidos sem efeitos
infringentes conforme o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MPF NO ITER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
E DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. ART. 24, § 1º DO CPC.
1. Presença de omissão nos r. arestos de fls. 377/382 e fls. 420/427.
Ausência de pronunciamento acerca da obrigatória intervenção do
Ministério Público Federal. Embora não tenha havido a intervenção
do Parquet no feito, em sede se primeira e segunda instâncias, consoante
os ditames da LC n.º 76/93, que, no seu art. 18, § 2º, soa que
O Ministério Público Federal intervirá obrigatoriamente, após a manifestação
das partes, antes de cada decisão manifestada no processo,
em qualquer instância, não deve ser declarada a nulidade do processo.
2. Falta de demonstração pelo Ministério Público Federal de qualquer
prejuízo para o Instituto Nacional da Colonização e reforma Agrária
– INCRA e para o interesse público, quer seja em primeiro grau de
jurisdição, quer seja em sede de segunda instância.
3. Na r. sentença, o douto magistrado julgou improcedente o pedido
formulado em sede de Ação Cautelar que objetivava suspender o
procedimento administrativo dos processos n.º 54360.000969/99-70
(processo principal) e 54360.001402/99-10 (autos de impugnação)
presididos pelo INCRA, visando a desapropriação dos imóveis rurais
denominados Prazeres I e Prazeres II. Inexistência de dano a qualquer
interesse público.
4. Acórdão constantes dos autos não devem ser anulados.
5. O douto Procurador da República esteve presente na Sessão de
julgamento da AC 293271-AL e não se insurgiu contra a falta de
intervenção do Ministério Público Federal no iter processual, não
tendo pedido vista dos autos ou o adiamento do julgamento, sendo
descabido, em sede de Embargos de Declaração, que se venha a
anular o feito.
5. Embargos de Declaração providos. Ausência de efeitos infringentes.
Após, o Incra reiterou o seu recurso especial. Contra-razões ofertadas.
Recurso especial admitido.
2. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo
Civil o acórdão que se encontra devidamente fundamentado, declinando
as razões de seu convencimento, não sendo encontradas omissões,
obscuridades ou contradições no bojo de seu voto condutor a
ensejar a sua nulidade por quaisquer dos vícios acima apontados.
3. Deve ser mantido o decisório que anula sentença que apresenta
graves contradições nos fundamentos desenvolvidos. In casu, a sentença
anulada afirmou que os requisitos da lide cautelar foram satisfeitos,
e logo a seguir, que não existe o direito alegado. Além disso,
não se pode admitir como simples erro material o engano cometido
quando o douto prolator da sentença anulada asseverou que o TRF 5ª
Região já tinha revogado a liminar prolatada na presente lide, fato
que não ocorreu, ou quando, em decorrência desse mesmo equívoco,
tenha determinado – como assinalado no voto condutor recorrido –
que se desse cumprimento àquela mesma decisão, que, no entanto, foi
prolatada em outro processo.
4. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
