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RECURSO ESPECIAL Nº 908.066 – SP (2006/0262363-3)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANNA CLAUDIA LAZZARINI E OUTRO(
S)
RECORRIDO : EDUARDO BENEDICTO KFOURI
ADVOGADO : NEUSA MARIA DINI PIVOTO CADELCA E
OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,
POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. FÉRIAS
INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME
TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de
adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto
nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como
tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título
de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais,
convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3,
quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado
por isenção. A lei isenta de imposto de renda “a indenização
(…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39, XX do
RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88).
Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp
671.583/SE.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (Presidente)
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008