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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 907.451 – GO (2006/0265729-5), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 907.451 – GO (2006/0265729-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ E OUTRO(

S)

RECORRIDO : UNIDOS ELETRODOMÉSTICOS LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM ARREMATADO

EM HASTA PÚBLICA. PLURALIDADE DE PENHORAS.

INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA FAZENDA

PÚBLICA. LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO

DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO EM FAVOR DO

ARREMATANTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS

(ARTIGOS 686, 690, § 2º e 709, II, TODOS DO CPC, 29,

30 e 31 DA LEI 6.830/80). DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO

DEMONSTRADA. ARGUMENTOS DE RECURSO ESPECIAL

QUE NÃO SE VINCULAM OU ELIDEM OS FUNDAMENTOS

DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE

E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do

Estado de Goiás contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento

tirado de eução fiscal, confirmando decisão do juízo

singular, reconheceu legal e compulsória a realização de registro de

transferência (pelo Cartório de Registro de Imóveis – CRI) de propriedade

de imóvel que, objeto de penhora pela Fazenda Pública e,

também, pelo credor particular, foi por este último arrematado em

hasta pública.

2. Verifica-se dos autos que, à eção do artigo 711 do Código de

Processo Civil, a matéria constante nos diversos dispositivos legais

tidos como violados (artigos 686, 690, § 2º e 709, II, todos do CPC,

29, 30 e 31 da Lei 6.830/80) não foi objeto de prequestionamento.

3. No que toca à apontada divergência pretoriana, melhor sorte não se

reserva ao inconformismo, isto porque as hipóteses enfrentadas pelos

acórdãos paradigmas não guardam similitude fática com os acontecimentos

registrados e decididos nos autos. O primeiro (Resp

33.524/MG, DJ 15/04/2002, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior) trata

de dação em pagamento e cancelamento de penhora, e o segundo

(Apelação Cível 2000.01.1.013579-5, TJDF, DJ 18/02/2002), em linhas

gerais, afirma que “”… a bai dos gravames que pesam sobre

um imóvel não é requisito à transcrição da alienação de direitos sobre

o bem…”, entendimento que, a propósito, está em desacordo com os

argumentos esposados pela própria recorrente.

4. No mérito, há que se registrar que a Corte recorrida se vinculou a

pressupostos legais específicos, no sentido de não haver impedimento

a que o bem objeto de penhoras múltiplas fosse levado à praça e,

também, no fato de a Fazenda não haver apresentado no momento

hábil a impugnação processual cabível, fundamentação não atacada

de forma direta e, também, não elidida pelos argumentos de recurso.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 907.451 – GO (2006/0265729-5), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-907-451-go-2006-0265729-5-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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