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RECURSO ESPECIAL Nº 905.645 – BA (2006/0224283-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGROPECUÁRIA DONA SINHÁ LTDA
ADVOGADO : VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
6% AO ANO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MP 1.577/97. INCIDÊNCIA
SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE OS
80% DA OFERTA INICIAL LEVANTADA PELA EXPROPRIADA
E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 E 436 DO CPC. SÚ-
MULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Tratam os autos de ação de desapropriação por interesse social
ajuizada pelo Incra em desfavor de Agropecuária Donha Sinhá Ltda.
visando à expropriação do imóvel denominado Fazenda São Lucas,
com área registrada de 3.882,0000 ha, e encontrada em campo com
4.123,3600 ha, situado no Município de Feira da Mata e Carinhanha,
Estado da Bahia. A sentença fixou os seguintes valores: a) R$
769.806,38 para indenização da terra nua e cobertura florística; b) R$
267.044,42 para as benfeitorias não-produtivas; c) R$ 100.320,48
para as benfeitorias reprodutivas. Ainda, juros compensatórios em
12% a.a. e juros moratórios em 6% a.a.. O TRF/1ª Região negou
provimento a agravo retido e às apelações, mas deu parcial provimento
à remessa oficial no tocante ao termo a quo da incidência
dos juros moratórios. Embargos declaratórios do Incra foram parcialmente
acolhidos para fir a base de cálculo dos juros moratórios.
Recurso especial do Incra indicando violação dos arts. 131 e 436 do
CPC e 12 da Lei 8.629/93. Defende: a) superavaliação do preço,
devendo ser realizada nova perícia judicial ou adotar o laudo apresentado
pelo expert do Incra; b) juros compensatórios no importe de
6% a.a.; c) a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a
diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do
bem fio na sentença; d) a base de cálculo dos juros moratórios
deve ser a diferença apurada entre a oferta corrigida e a condenação.
Parecer do MPF pelo provimento parcial do especial.
2. Valor da indenização: não deve ser conhecido do recurso pela
apontada infringência do art. 12 da Lei 8.629/93, por óbice da Súmula
7/STJ, porquanto as alegações do recorrente, a fim de que se considere
que o laudo oficial foi formulado sem o devido rigor técnico
(emprego de metodologia errônea para o valor da terra nua e para a
classificação dos solos, e pesquisa de preços incoerente com o mercado)
e que o valor da indenização foi estabelecido de modo desproporcional,
demandariam a incursão na seara fático-probatória dos
autos, o que é inviável de ser realizado em sede de recurso especial.
3. Arts. 131 e 436 do CPC: estes preceitos normativos não foram
debatidos nem receberam juízo decisório pela Corte de origem, razão
pela qual o apelo especial não merece ser conhecido porque incidentes
as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Juros compensatórios: nos termos do que vem decidindo reiteradamente
as Turmas da Primeira Seção desta Casa, a eventual
improdutividade do imóvel não enseja a desoneração do ente expropriante
de arcar com o pagamento dos juros compensatórios. A
jurisprudência está assentada também no sentido de que esses juros,
fios em 6% ao ano pela Medida Provisória 1.577, de 11 de junho
de 1997, que promoveu alterações no DL 3.365/41, somente são
aplicáveis às desapropriações cujas imissões/ocupações na posse forem
posteriores à sua edição. No caso, a imissão na posse se deu em
data de 18/12/2000, portanto, após a vigência da MP 1.577/97 e em
data anterior à liminar proferida na ADI 2.332/DF. Nesses termos, os
juros compensatórios devem ser fios no limite de 6% ao ano,
elusivamente no período compreendido entre 18/12/2000 (data de
imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo
STF na ADI 2.332/DF). No restante do período mantêm-se os juros
compensatórios no importe de 12% a.a.
5. Base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios: deve
ser fia como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização
estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do
depósito passíveis de imediato levantamento pelo expropriado. Precedente:
Resp 621.949/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
06/09/04.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido para que os juros de mora tenham incidência tãosomente
sobre a diferença apurada entre os 80% da oferta inicial
levantada pela expropriada e o valor da indenização fio na sentença;
e os juros compensatórios sejam calculados no importe de 6%
a.a. elusivamente no período compreendido entre 18/12/2000 e
13/09/2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
