STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 905.056 – SP (2006/0259670-8), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 905.056 – SP (2006/0259670-8)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO.

MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRECEDENTE: RESP.

907.710/ SP.

1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso

especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme

as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do

RISTJ.

2. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia

espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de

prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF

ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra

declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas

hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito

tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a

destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art.

138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp

332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).

3. Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte,

configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo

sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada

de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação

fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag

600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005).

4. Relativamente à natureza da multa moratória, esta Corte já se

pronunciou no sentido de que “o Código Tributário Nacional não

distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no

respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante

de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea,

por força do artigo 138 (…)” (REsp 169877/SP, 2ª Turma, Min. Ari

Pargendler, DJ de 24.08.1998). Precedente: AgRg nos EREsp

584.558/MG, Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 20.03.2006.

5. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 905.056 – SP (2006/0259670-8), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-905-056-sp-2006-0259670-8-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025
Sair da versão mobile