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RECURSO ESPECIAL Nº 905.056 – SP (2006/0259670-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRECEDENTE: RESP.
907.710/ SP.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso
especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme
as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do
RISTJ.
2. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia
espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de
prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas
hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito
tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a
destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art.
138 do CTN (Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005; AgRg nos EREsp
332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).
3. Entretanto, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte,
configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada
de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação
fiscalizatória ou processo administrativo (Precedente: AgRg no Ag
600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005).
4. Relativamente à natureza da multa moratória, esta Corte já se
pronunciou no sentido de que “o Código Tributário Nacional não
distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no
respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante
de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea,
por força do artigo 138 (…)” (REsp 169877/SP, 2ª Turma, Min. Ari
Pargendler, DJ de 24.08.1998). Precedente: AgRg nos EREsp
584.558/MG, Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 20.03.2006.
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.