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RECURSO ESPECIAL Nº 902.240 – SC (2006/0251507-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA ANDÚJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ILTON DAMASIO MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FGTS. LEGITIMIDADE
DAS TRANSAÇÕES FIRMADAS PELOS AUTORES,
SEM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS ADVOGADOS, VISANDO
AO PAGAMENTO, PELA CEF, DOS COMPLEMENTOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que decide a controvérsia,
mesmo por fundamentos diversos.
2. Impende reconhecer a legalidade, a validade e a eficácia dos
acordos extrajudiciais firmados entre os autores e a CEF, com a
assinatura dos termos de adesão desses trabalhadores às condições
de crédito previstas na Lei Complementar 110/2001, devendo-
se garantir a sua eução, independentemente da assistência
dos advogados das partes na avença.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007(Data do Julgamento).