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RECURSO ESPECIAL Nº 894.915 – SP (2006/0226402-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
ADVOGADO : MICHEL AARAO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade
de inclusão dos chamados “expurgos inflacionários”
no cálculo para a formação de precatório complementar, quando
a conta que deu origem ao primeiro precatório, homologada por
sentença, assim não determinar.
3. Haverá situações, entretanto, em que a incidência dos índices
expurgados, mesmo em sede de precatório complementar, não
implicará ofensa à coisa julgada, o que impõe a análise de cada
caso concreto.
4. A correção monetária, no precatório complementar, deve-se
restringir ao período compreendido entre a data da homologação
dos cálculos anteriores, que deram origem ao último precatório
pago, e a data do seu efetivo pagamento.
5. O que não se admite, em hipótese alguma, sob pena de ofensa
à coisa julgada, é a atualização da conta partindo-se de cálculos
confeccionados em data anterior àquele homologado por sentença
transitada em julgado, adotando-se índices de correção monetária
que não tenham sido utilizados anteriormente, para, só então,
como forma de se chegar ao valor remanescente, proceder-se ao
abatimento dos valores já recebidos em precatórios anteriores.
6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido deixou expressamente
consignado que o último precatório pago decorre de
cálculo homologado em novembro de 1989. Nada impede, desse
modo, a incidência dos índices expurgados relativos aos meses de
março, maio, julho, agosto e outubro de 1990 e fevereiro de
1991.
7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).