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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 891.492 – RJ (2006/0214629-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 891.492 – RJ (2006/0214629-8)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : FÁBIO LUIZ MOBARAK IGLESSIA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : COLÉGIO BATISTA DO JARDIM CATARINA

LTDA

ADVOGADO : MÁRCIA CRISTINA ALVES VIEIRA E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

OPÇÃO PELO SIMPLES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO

MÉDIO. ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. ART. 1º DA LEI

10.034/2000, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.684/2003.

1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve

como escopo incentivar as pessoas jurídicas mencionadas em seus

incisos com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação

dos procedimentos burocráticos, protegendo as microempresas

e retirando-as do mercado informal. Daí as ressalvas do inciso XIII

do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada

na ADIn 1.643/DF, eludentes dos profissionais liberais e

das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo

cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.

2. O art. 1º, incisos I e II, da Lei 10.034/2000 – com a redação dada

pela Lei 10.684, de 30 de maio de 2.003 – reconhece o direito das

instituições de ensino que se dediquem elusivamente às atividades

de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES.

Precedentes: RESP 603.451/PE, Rel Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de

28.06.2004; RESP. 722.307/SC, DJ de 16.05.2005; REsp 884186/RJ

DJ 11.06.2007.

3. In casu, a recorrida dedica-se às atividades de ensino fundamental,

contemplada na eção prevista no art. 1º, I e II da Lei

10.034/2000.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 891.492 – RJ (2006/0214629-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-891-492-rj-2006-0214629-8-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 17 mar. 2026
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