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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 880.271 – DF (2006/0129909-8), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 09/28/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 880.271 – DF (2006/0129909-8)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : JOSÉ NILSON CONSTANTINO ZUGAIR E

OUTROS

ADVOGADO : NELSON GOMES DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA.

INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO

ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE.

JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.

INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS

MORATÓRIOS. TERMO A QUO.

1. O STJ firmou a orientação de que, inexistindo prova de exploração

econômica dos recursos vegetais, não há por que cogitar de indenização

em separado da cobertura florística.

2. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a

fição dos juros compensatórios na desapropriação.

3. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida

após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida

pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros

compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao

ano.

4. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do

ercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos

termos do art. 100 da CF.

5. Recurso especial provido parcialmente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 880.271 – DF (2006/0129909-8), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-880-271-df-2006-0129909-8-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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