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RECURSO ESPECIAL Nº 880.271 – DF (2006/0129909-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ NILSON CONSTANTINO ZUGAIR E
OUTROS
ADVOGADO : NELSON GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO A QUO.
1. O STJ firmou a orientação de que, inexistindo prova de exploração
econômica dos recursos vegetais, não há por que cogitar de indenização
em separado da cobertura florística.
2. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a
fição dos juros compensatórios na desapropriação.
3. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida
após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros
compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao
ano.
4. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do
ercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos
termos do art. 100 da CF.
5. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).