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RECURSO ESPECIAL Nº 873.371 – DF (2006/0161788-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JULIA GOMES LUND E OUTROS
ADVOGADO : SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEIREDO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL
DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE VÍTIMAS DA “GUERRILHA DO ARAGUAIA”, BEM COMO
O TRASLADO E O SEPULTAMENTO DOS CORPOS. CUMPRIMENTO
DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINALMENTE
COMPETENTE PARA A CAUSA.
1. Não há, no acórdão recorrido, qualquer dos vícios do 535 do CPC.
A negativa de provimento da apelação e do reeme necessário se
fundou em razões que euriram integralmente a controvérsia. O
provimento constante do acórdão dispondo sobre a eução do julgado
não constitui omissão, mas acréscimo, cuja legitimidade pode
ser aferida em recurso especial sem qualquer óbice de prequestionamento.
2. Em nosso sistema, é competente para os atos de eução o juízo
originalmente competente para a atividade cognitiva (CPC, arts. 575
e 475-P). Assim, aos Tribunais compete apenas a eução “nas
causas de sua competência originária” (inciso I); nos demais casos, os
atos eutivos devem ser promovidos perante “o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição” (inciso II).
3. Por outro lado, a devolutividade do recurso de apelação é limitada
à matéria impugnada (CPC, art. 515), sendo proibida a reformatio in
pejus. O mesmo ocorre em reeme necessário, em que “é defeso, ao
Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública” (súmula
45/STJ).
4. Assim, merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que,
julgando apenas recurso da União e reeme necessário, chamou à
Turma julgadora a competência para os atos eutivos, determinando,
com essa finalidade, medidas eutivas mais gravosas à apelante
e diferentes das previstas na sentença recorrida.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista), dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de junho de 2007.
