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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 873.371 – DF (2006/0161788-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 873.371 – DF (2006/0161788-4)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : JULIA GOMES LUND E OUTROS

ADVOGADO : SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEIREDO

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL

DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SOBRE VÍTIMAS DA “GUERRILHA DO ARAGUAIA”, BEM COMO

O TRASLADO E O SEPULTAMENTO DOS CORPOS. CUMPRIMENTO

DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINALMENTE

COMPETENTE PARA A CAUSA.

1. Não há, no acórdão recorrido, qualquer dos vícios do 535 do CPC.

A negativa de provimento da apelação e do reeme necessário se

fundou em razões que euriram integralmente a controvérsia. O

provimento constante do acórdão dispondo sobre a eução do julgado

não constitui omissão, mas acréscimo, cuja legitimidade pode

ser aferida em recurso especial sem qualquer óbice de prequestionamento.

2. Em nosso sistema, é competente para os atos de eução o juízo

originalmente competente para a atividade cognitiva (CPC, arts. 575

e 475-P). Assim, aos Tribunais compete apenas a eução “nas

causas de sua competência originária” (inciso I); nos demais casos, os

atos eutivos devem ser promovidos perante “o juízo que decidiu a

causa no primeiro grau de jurisdição” (inciso II).

3. Por outro lado, a devolutividade do recurso de apelação é limitada

à matéria impugnada (CPC, art. 515), sendo proibida a reformatio in

pejus. O mesmo ocorre em reeme necessário, em que “é defeso, ao

Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública” (súmula

45/STJ).

4. Assim, merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que,

julgando apenas recurso da União e reeme necessário, chamou à

Turma julgadora a competência para os atos eutivos, determinando,

com essa finalidade, medidas eutivas mais gravosas à apelante

e diferentes das previstas na sentença recorrida.

5. Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista), dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de junho de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 873.371 – DF (2006/0161788-4), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-873-371-df-2006-0161788-4-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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