—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 868.517 – RN (2006/0155350-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS
DE MORAIS E OUTRO(S)
RECORRENTE : FÁTIMA MARIA OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. ART. 138 DO CTN. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EMPREGADO DA PETROBRÁS.
INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). NÃO-INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Não se conhece do Recurso Especial fulcrado na alínea “c” do
inciso III do permissivo constitucional, quando não observadas as
formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255 do RISTJ no que concerne à comprovação da
divergência jurisprudencial.
2. Com relação ao art. 138 do CTN, aplica-se o teor da Súmula
282/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo
de valor sobre esse dispositivo.
3. “As verbas pagas pela Petrobrás a título de “Indenização por
Horas Trabalhadas” por força de Convenção Coletiva de Trabalho
corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao
pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo
patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43
do Código Tributário Nacional.” (REsp 731.223/RN, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 06.06.2005).
4. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
5. Fica prejudicado o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional,
que diz respeito à elevação da multa imposta, uma vez que
não há débito tributário.
6. Recurso Especial da contribuinte parcialmente conhecido, e nessa
parte provido, e Recurso Especial da Fazenda Nacional prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, “A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso da contribuinte e, nessa parte, deulhe
provimento e julgou prejudicado o recurso da Fazenda Nacional,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)