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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 868.517 – RN (2006/0155350-7), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 868.517 – RN (2006/0155350-7)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS

DE MORAIS E OUTRO(S)

RECORRENTE : FÁTIMA MARIA OLIVEIRA VIANA

ADVOGADO : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

NÃO COMPROVADO. ART. 138 DO CTN. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. EMPREGADO DA PETROBRÁS.

INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). NÃO-INCIDÊNCIA

DE IMPOSTO DE RENDA.

1. Não se conhece do Recurso Especial fulcrado na alínea “c” do

inciso III do permissivo constitucional, quando não observadas as

formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código

de Processo Civil e 255 do RISTJ no que concerne à comprovação da

divergência jurisprudencial.

2. Com relação ao art. 138 do CTN, aplica-se o teor da Súmula

282/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo

de valor sobre esse dispositivo.

3. “As verbas pagas pela Petrobrás a título de “Indenização por

Horas Trabalhadas” por força de Convenção Coletiva de Trabalho

corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao

pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo

patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43

do Código Tributário Nacional.” (REsp 731.223/RN, Rel. Ministro

CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 06.06.2005).

4. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.

5. Fica prejudicado o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional,

que diz respeito à elevação da multa imposta, uma vez que

não há débito tributário.

6. Recurso Especial da contribuinte parcialmente conhecido, e nessa

parte provido, e Recurso Especial da Fazenda Nacional prejudicado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, “A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso da contribuinte e, nessa parte, deulhe
provimento e julgou prejudicado o recurso da Fazenda Nacional,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 868.517 – RN (2006/0155350-7), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-868-517-rn-2006-0155350-7-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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