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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 868.120 – SP (2006/0165438-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 868.120 – SP (2006/0165438-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : JOÃO JOSÉ DA SILVA E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA SILVA JUNIOR E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CUBATÃO

PROCURADOR : FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO

E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – RETROCESSÃO

– DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM

DESAPROPRIADO – DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO

DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS

DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA

DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA

DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS.

1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito

pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado

para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a

lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade,

possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo

(ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação

pelas perdas e danos sofridos.

2. A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver

o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso

Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª

edição, pg. 784).

3. Precedentes: RESP n.º 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator,

DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min.

Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).

4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza

real da retrocessão: “DESAPROPRIAÇÃO – Retrocessão –

Prescrição – Direito de natureza real – Aplicação do prazo previsto

no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 – Termo

inicial – Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao

domíinio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante.”

(STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87)

5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as

conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera

esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito

à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de

finalidade na ação expropriatória.

6. O Supremo Tribunal Federal concluiu que:”Desapropriação. Retrocessão.

Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e

danos. Código Civil, art. 1150 – Transitado em julgado o reconhecimento

da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado

ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o

entendimento, em consonância com doutrina e jurisprudência, do

cabimento de perdas e danos ao expropriados – Recursos extraordinários

não conhecidos.” (STF – RE nº 99.571/ES, Rel. Min. Rafael

Mayer, DJU de 02/12/83).

7. É cediço na doutrina que o Poder Público não deve desapropriar

imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse

social, exigência constitucional para legitimar a desapropriação. Com

efeito, “não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa

física ou organização particular” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo

Brasileiro, p. 576).

8. O e. STJ através da pena do Exmº Sr. Ministro Humberto Gomes

de Barros no julgamento do REsp 412.634/RJ, afirmou que a obrigação

de retroceder “homenageia a moralidade administrativa, pois

evita que o Administrador – abusando da desapropriação – locupletese

ilicitamente às custas do proprietário. Não fosse o dever de retroceder,

o saudável instituto da desapropriação pode servir de instrumentos

a perseguições políticas e, ainda ao enriquecimento particular

dos eventuais detentores do Poder” (EDREsp 412.634/RJ, Rel.

Min. Francisco Falcão, DJ de 09.06.2003).

9. In casu, o Tribunal a quo com ampla cognição de matéria fáticoprobatória,

cujo reeme é vedado ao E. STJ a teor do disposto na

Súmula n.º 07/STJ, assentou que, muito embora não cumprida a

destinação prevista no decreto expropriatório – criação de Parque

Ecológico -, não houve desvio de finalidade haja vista que o interesse

público permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para

fins de criação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Polo

Industrial Metal Mecânico e um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário

e Estacionamento.

10. Consectariamente, em não tendo havido o desvio de finalidade,

uma vez que, muito embora não efetivada a criação de Parque Ecológico,

conforme constante do decreto expropriatório, a área desapropriada

for utilizada para o atingimento de outra finalidade pública,

não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão, ou,

sequer, o direito a perdas e danos.

11. Precedentes que trataram de matéria idêntica à versada nos presentes

autos: RESP n.º 800.108/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 20.03.2006; RESP n.º 710.065/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ

de 06.06.2005; RESP n. 847092/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.

18.09.2006.

12. Inexistente o direito à retrocessão uma vez que inocorreu desvio

de finalidade do ato, o expropriados não fazem jus, da mesma forma,

à percepção de indenização por perdas e danos.

13. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada

destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da

inicialmente prevista no decreto expropriatório.

14. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 868.120 – SP (2006/0165438-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-868-120-sp-2006-0165438-4-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 18 mar. 2026
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